Lei
Art. 610, 1 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Fonte oficial: Planalto
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