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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 627 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;

II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

Fonte oficial: Planalto

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