Lei
Art. 627 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Fonte oficial: Planalto
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