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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 630 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Fonte oficial: Planalto

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