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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 633 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Fonte oficial: Planalto

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