Lei
Art. 639 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Fonte oficial: Planalto
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