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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 642, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

Fonte oficial: Planalto

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