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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 647 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Fonte oficial: Planalto

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