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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 649 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

Fonte oficial: Planalto

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