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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 651 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Fonte oficial: Planalto

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