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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 659 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

Fonte oficial: Planalto

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