Lei
Art. 662, 1 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
Fonte oficial: Planalto
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