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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 668 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

Fonte oficial: Planalto

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