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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 672 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Fonte oficial: Planalto

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