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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 676, unico — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Fonte oficial: Planalto

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