Lei
Art. 69 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
Fonte oficial: Planalto
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