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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 695 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

Fonte oficial: Planalto

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