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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 701, 4 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

Fonte oficial: Planalto

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