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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 730 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na

Fonte oficial: Planalto

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