Lei
Art. 730 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na
Fonte oficial: Planalto
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