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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 740, 6 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Fonte oficial: Planalto

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