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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 753 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

Fonte oficial: Planalto

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