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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 756, 3 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

Fonte oficial: Planalto

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