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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 765 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - vencer o prazo de sua existência.

Fonte oficial: Planalto

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