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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 766 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

Fonte oficial: Planalto

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