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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 77, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

Fonte oficial: Planalto

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