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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 77, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Fonte oficial: Planalto

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