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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 772 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Fonte oficial: Planalto

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