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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 788 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Fonte oficial: Planalto

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