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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 795, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

Fonte oficial: Planalto

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