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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 81 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Fonte oficial: Planalto

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