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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 812 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Fonte oficial: Planalto

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