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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 82 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

Fonte oficial: Planalto

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