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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 846, 3 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

Fonte oficial: Planalto

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