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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 870, unico — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Fonte oficial: Planalto

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