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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 876, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

Fonte oficial: Planalto

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