Lei
Art. 876, 5 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Fonte oficial: Planalto
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