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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 880 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

Fonte oficial: Planalto

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