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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 880, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

Fonte oficial: Planalto

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