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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 880, 3 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

Fonte oficial: Planalto

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