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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 916 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Fonte oficial: Planalto

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