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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 917, 6 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

Fonte oficial: Planalto

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