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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 934 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

Fonte oficial: Planalto

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