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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 940, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

Fonte oficial: Planalto

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