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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 940, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

Fonte oficial: Planalto

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