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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 950, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

Fonte oficial: Planalto

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