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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 951, unico — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

Fonte oficial: Planalto

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