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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 966, 6 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

Fonte oficial: Planalto

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