Lei
Art. 968, 5 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
Fonte oficial: Planalto
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