Lei
Art. 975, 2 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Fonte oficial: Planalto
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