Lei
Art. 975, 3 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
Fonte oficial: Planalto
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