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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 103 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Incorre na perda da função pública o civil:

I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

Fonte oficial: Planalto

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